Discriminação sexual


Discriminação sexual


“Aceitar a opção sexual alheia é opcional, respeitar é obrigação de todos!”


Homens, mulheres, portadores de deficiência, homossexuais, negras/negros, crianças e adolescentes são sujeitos sociais, portanto sujeitos de direitos.

Segundo a constituição, somos todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

   Identifica-se a discriminação sexual quando duas pessoas do mesmo sexo mantêm uma relação amorosa e são mal tratadas, ou recebem tratamento diferente da sociedade em geral.
   Com isso, surge, a chamada homofobia, que é um termo usado para descrever o ódio, o preconceito generalizado aos homossexuais, também conhecidos como LGBT’s. Referindo-se ainda ao medo e ao desprezo vivido pelos homossexuais.
  No sentido etimológico, a palavra homofobia advém de duas outras palavras: homo, prefixo da palavra homossexual, fobia vem do grego phobos e significa medo, aversão.

   Generalizando, a homofobia é o termo utilizado para designar uma espécie de medo irracional diante da homossexualidade ou da pessoa homossexual, colocando este em posição de inferioridade e utilizando-se, muitas vezes, para isso, de violência física e/ou verbal.

Onde e como são discriminados os homossexuais?

A nível social: mostrar livremente à sociedade as relações amorosas que vivem pode significar ostracismo, insultos ou mesmo agressão.

Nos adolescentes: a discriminação na escola, na família e na sociedade em geral leva a depressões, baixa auto estima e tentativas e concretização de suicídio.

A nível profissional: há maior probabilidade de serem despedidos, de não serem promovidos ou de não chegarem a ser contratados devido à sua orientação sexual.

A nível religioso: são muitas vezes rejeitados.

A nível jurídico: os homossexuais não têm exatamente os mesmos direitos que os heterossexuais, essencialmente no que diz respeito às suas relações conjugais, tendo apenas os mesmos deveres.



Defenda a vida, denuncie a homofobia!  



Para melhor entendimento sobre os direitos e deveres do cidadão, vamos ao artigo 5º da constituição de 1988. 


Constituição de 1988
Artigo 5º




DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS




DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS



   Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
 III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
 V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
 VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
 VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
 VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
 X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefónicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

"Cada um faz sua própria opção e você não tem o direito de oprimi-la!"
"Somos uma única raça, a raça humana!"

Super Ajuda 18.12.2014  24:07